Para o setor contábil o ano de 2015 marca o início de diversas mudanças instituídas pela Lei 12.973 de 2014 que até então não haviam sido implantadas na prática para as empresas. Uma das principais mudanças é em relação à Depreciação do Ativo Imobilizado, seja Econômica ou Fiscal. Por isso, é importante estar atento as regras contábeis vigentes para que os cálculos sejam realizados de acordo com as leis.
Breve Histórico sobre os Registros da Depreciação
Até 2007:
Na contabilidade só era registrada a Despesa com Depreciação Fiscal tendo como parâmetro o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999, art. 305 a 329, aplicando a Tabela de Depreciação, conforme a IN 162/98.
A partir de 2010:
Todas as empresas, sem exceção, passaram a ser obrigadas a registrar, na contabilidade, a Depreciação Econômica, com base no CPC 27 e não mais pela Depreciação Fiscal, IN 162/98.
A partir de então passou a coexistir a:
- Depreciação Econômica Estimada para efeitos contábeis.
- Depreciação Fiscal para efeito de tributação do IR/CSLL, de acordo com o art. 309 do RIR/99 e IN 162/98.
Valor do Ativo Imobilizado
Econômica e contabilmente as aquisições são contabilizadas seguindo o princípio do custo de aquisição como base do valor contábil, mas podem ocorrer alterações com base no valor presente no imobilizado, durante sua vida.
Fiscalmente, também, as aquisições são contabilizadas seguindo o princípio do Custo de Aquisição como base de valor, para a depreciação, durante sua vida, de acordo com o art. 309 do RIR/99, Decreto 3.000/99.
Coexistência do Valor Econômico e Fiscal
A partir de 2010, através da Lei 11.638/2007, as empresas deverão manter controles dos Valores Econômicos Contábeis e dos Valores Econômicos Fiscais, uma para espelhar na contabilidade os valores próximos da realidade econômica do seu Ativo Imobilizado e outro para efeitos fiscais dos cálculos das depreciações e ganhos ou lucros nas vendas, para efeito de tributação do IR/CSLL.
Obs.: Afirmei que irão coexistir duas depreciações paralelamente, a partir de 2010.
Como fica em 2015: Depreciação Econômica e Fiscal
A partir de 2015, por força da Lei 12.973 de 2014, na contabilidade, é registrada a Depreciação Econômica Estimada de acordo com o CPC 27, e para efeito fiscal deve-se considerar a Depreciação Fiscal com base na IN 162/98, ou seja, para efeito de apuração do Lucro Real.
Com esses procedimentos a empresa deverá administrar essas suas depreciações, dos seus valores residuais e finalmente apuração do lucro contábil e fiscal, separadamente, quando da venda de imobilizado e a respectiva baixa.
Conclusões
Assim, o tema Depreciação do Ativo Imobilizado gerou inúmeras duvidas desde a 8ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Lei 11.638/2007 , IN 1.700/2017, a Lei 11.947/2009 e, atualmente, a Lei 12.973/2014, cujas regras deverão ser seguidas e espelhadas nos Registros Contábeis e na Demonstração do Lucro Real e da Contribuição Social sobre Lucro.
A Lei 11.941/2009 (Lei Fiscal) manda anular os efeitos da depreciação Econômica feito à maior ou à menor em relação à Depreciação Fiscal, para efeito de apuração do Lucro Real e da Contribuição Sindical sobre Lucro.
Com o advento da Lei 12.973/2014 o RTT foi extinto, portanto, a partir de janeiro de 2015 as diferenças deverão ser demonstradas através da ECF – Escrituração Contábil Fiscal e o SPED Contábil, onde o fisco poderá observar o padrão contábil utilizado pela empresa e a forma de calculo utilizado para IRPJ e CSLL através do bloco “M” e-LALUR e e-LACS, dentro da escrituração ECF – Escrituração Contábil e Fiscal.
Para completar a IN 1.700 de 18 de março de 2017, regulamentando a Lei 11.638/2007 de modo retroativo, colocou-se um ponto final em diversas duvidas até então existentes na Lei 6.404, também conhecida como Lei das S.A.
A IN 1.700/2017 determina que as empresas que fizeram suas declarações fiscais anteriormente a publicação da referida legislação devem refazer as mesmas. Aqueles que não fizeram estão com prazo extremamente exíguo, devendo atender a determinação legal para não incorrer nas penalidades fiscais e eventualmente, inclusive, criminais tributarias.